.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Pai paga indenização à mãe por batizar filho sem avisá-la

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o pai de uma criança a pagar indenização de R$ 5 mil à mãe por ter batizado o filho sem o conhecimento e consentimento dela. Em julgamento realizado na semana passada pela 3ª Turma, cujo resultado só foi divulgado nesta quarta-feira (10), os ministros entenderam que o pai cometeu ato ilícito ao tirar o direito da mãe de presenciar a celebração do batismo do filho.


A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, citou o artigo 186 do Código Civil, para defender a condenação do pai por danos morais. O artigo estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.


No caso em questão, o pai, divorciado da mãe e com dificuldade de relacionamento, batizou a criança aos dois anos de idade em uma igreja católica, em abril de 2004. De acordo com o processo, a mãe só teria tomado conhecimento da cerimônia religiosa sete meses depois.


Inconformada, ela entrou na Justiça, que, inicialmente, condenou o pai ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. O pai, porém, recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que reverteu a sentença, sob a alegação de que tendo o batizado sido realizado na mesma religião da mãe fica afastada a configuração de danos morais. Para o tribunal do Rio, o pai teve motivos ponderáveis para ocultar a decisão de batizar o filho, diante do difícil relacionamento que mantinha com a mãe da criança.


O caso foi parar no STJ em forma de recurso da mãe. Ao analisar o processo, a ministra Nancy Andrighi discordou da decisão do TJ-RJ. Para ela, independentemente de os pais serem separados e não possuírem amizade, eles devem ter as responsabilidades sobre os filhos igualmente repartidas. “Não há como atribuir essas responsabilidades em favor de um dos pais, em detrimento do outro”, destacou em seu voto.


A ministra acrescentou que o dano moral foi caracterizado pela privação do direito da mãe em participar de ato único e “irrepetível” na vida do seu filho. A maior parte dos demais ministros da 3ª Turma seguiu o voto de Nancy Andrighi, estabelecendo a indenização em R$ 5 mil, com acréscimo de juros e correção monetária desde a data do ocorrido.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Barrafest.com.br - Aqui o destaque é você!

Deixe um Anúncio ou um Recado pra quem você quiser aqui ▼

☞ Seguidores Parceiros. Seja Você Também Um Seguidor do Maior Portal de Notícias De Barra do Corda.